A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) criou um cronograma de trabalhos internos para organizar a regulamentação necessária à adaptação das companhias abertas à nova legislação contábil nacional. Ainda neste mês, deverão ser definidos prazos de divulgação das orientações em conjunto com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), para combinar as duas atuações. O cronograma, assim que for criado, deverá ser público, para que os participantes do mercado possam também se organizar.
A nova lei contábil, a 11.638, foi aprovada em 28 de dezembro passado. Com isso, as empresas deverão publicar os balanços anuais de 2008 já adaptados às novas diretrizes, que visam promover a convergência das regras brasileiras ao padrão internacional IFRS. Os números deste ano serão divulgados até o fim de março de 2009. A CVM prevê a necessidade de normas específicas para quase todos os principais pontos alterados pela legislação .
A alteração na legislação, contudo, não afetará os balanços trimestrais de 2008. O superintendente de normas contábeis da CVM, Antônio Carlos Santana, explicou que a publicação dos demonstrativos trimestrais já adaptados não é obrigatória. Mas, as companhias que estiverem avançadas no processo de adequação, e desejarem se antecipar, poderão fazê-lo. Ele alerta apenas que não há como fazer ajustes pontuais. Ou seja, a companhia deve adequar-se integralmente à nova lei ou deixar todos os ajustes para a publicação do balanço anual.
A meta da CVM é alcançar a plena convergência com o IFRS em 2010. O objetivo vem da instrução 457 da autarquia, que torna obrigatória a publicação do balanço consolidado de 2010 das empresas abertas já dentro das regras internacionais. A aprovação da nova legislação ainda em 2007 permitiu que esse prazo seja o norte também para os balanços individuais - que servem de base para tributação e pagamento de dividendos das empresas.
"Caso a lei fosse aprovada só neste ano, haveria um descasamento entre as demonstrações individuais das companhias e as consolidadas", afirmou Santana, durante coletiva de imprensa.
Para concretizar a convergência integral nesse prazo, a CVM se concentrará em publicar as normas necessárias à aplicação da nova lei neste ano, com urgência para temas complexos que exigem maior prazo para compreensão e debate com os envolvidos. Na opinião da autarquia, os dois pontos mais complicados são as avaliações dos instrumentos financeiros e a contabilização de operações de combinação de empresas - fusões, aquisições e incorporações. Outro alvo de atenção serão as demonstrações de fluxos de caixa (DFC) e de valor adicionado (DVA).
Passado o ajuste à nova lei, deverão ficar para 2009 as regras que seguirão no caminho da convergência, mas que dependem exclusivamente de deliberação da CVM, pois não são sequer citadas no texto da legislação reformada. São os assuntos que as empresas não precisam ter o detalhamento agora, pois as adaptações serão aplicadas só nos números de 2010 - com publicação até março de 2011.
O fato de somente o balanço anual de 2008 ter que estar de acordo com a nova legislação não significa que as companhias poderão manter a rotina que possuíam para a publicação dos números de 2007. Há muito trabalho já para este ano, antes da publicação dos números do ano passado.
As companhias deverão apresentar, nas notas explicativas do balanço de 2007, os eventos da nova lei que irão influenciar as demonstrações do próximo exercício. Quando possível, também deverão trazer uma estimativa dos efeitos das mudanças no patrimônio líquido e no resultado de 2007 ou o grau de relevância sobe as demonstrações desse ano. A determinação consta de documento publicado ontem pela CVM.
Por conta da relevância do tema, a autarquia decidiu emitir um esclarecimento ao mercado, trazendo os principais pontos modificados com a lei, e realizar uma consulta pública sobre o processo de implementação das alterações. Como o tema é urgente, as sugestões e comentários deverão ser entregues ao regulador até o dia 25 deste mês
segunda-feira, 10 de maio de 2010
sábado, 8 de maio de 2010
A IMPORTÂNCIA DA ESSÊNCIA SOBRE A FORMA
Na busca intensa por informações claras, objetivas e que nos direcionem para um futuro talvez menos incerto, tenho feito várias leituras e acompanhado noticiários sobre as ditas normas internacionais.
Estamos diante de uma emaranhado de informações, leis, regras, resoluções, instruções, dúvidas, muitas dúvidas por sinal, que por muitas vezes parecer nos sugar.
Em quase todos informativos é notório a preocupação sobre como interpretar os tratamentos contábeis que deverão serem seguidos com a implantação destas normas.
A contabilidade possui grandes laços com a área do direito, em especial com o direito que cuida do direito e obrigações das sociedades, e dentro deste contexto tem se discutido a essência sobre a forma, colocando-a como fator determinante nas divulgações das demonstrações contábeis e financeiras de uma entidade.
Estou certo de que quando deixamos de lado a forma e aplicamos a essência dos négocios econômicos estamos enxergando aquilo que melhor se adequará as realidades da entidade na qual estou inserido. A própria lei 6.404/1976 deixa isto bem claro nos seus artigos 153 e 154, ao dizer que o Administrador da empresa deverá sempre empregar no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo constuma empregar, além de executar todas as atribuições que o estatuto lhe conferem para lograr os interesses da companhia. Ao aplicar o que reza a legislação o Administrador irá por muitas vezes sempre colocar a essência a frente da forma para que atenda aos interesses econômicos da entidade.
Afinal estamos aplicando uma regra, respeitando um princípio ou discutindo uma teoria?
Enquanto no direito a discussão na prevalência da essência sobre a forma está direcionada para situações e questionamentos entre fisco e contribuinte, sendo que um tenta sempre elevar e manter a arrecadação de tributos e o outro tenta não ceder as imposições por ele tratadas como absurdas.
Na contabilidade a essência sobre a forma tenta dar mais clareza nos registros contábeis, sendo que para isso desconsidera a forma jurídica do ato e aplica a essência no ato do registro. Por exemplo: uma empresa vende um ativo, mas assume o compromisso de recomprá-lo posteriormente por um valor já determinado, em certa data. Esta operação deve ensejar a contabilização de uma operação de financiamento (essência) e não de compra e venda (forma).
O renomando Professor Lopes de Sá (1999), afirma numa de suas brilhantes obras que “...não se objetiva consagrar a dispensa da forma, mas, sim, colocá-la em um condição de hierarquia interpretativa de menor relevância em relação à importância maior da essência..” e completa que deve prevalecer esse princípio “...nos casos em que dúvidas possam ser estabelecidas, por deficiências de formalidades ou mesmo quando se tenha que interpretar um acontecimento que dependa de uma classificação em que ocorre incerteza de identificação ou há obscuridade da evidência”.
Podemos ficar cientes que o fato de usar a essência sobre a forma só surtirá efeitos quando o fisco, investidores e acionistas observarem que estão se beneficiando. E quando for ao contrário? Será que teremos o mesmo tratamento?
Enxergo como grande dilema desta questão a subjetividade, uma vez que contadores, advogados, economistas e autoridades das esferas governamentais, terão o poder de julgar determinados atos partindo-se de suposições e conclusões próprias.
A contabilidade sempre esteve num processo evolutivo, na qual a interpretação dos fenômenos que envolvam o patrimônio foram e continuam sendo objetos de estudos.
Na pretensão de não querer esgotar o referido assunto continuo debruçado sobre as informações pensando: seguir esta regra? acreditar que não colocaram este como princípio contábil por um simples erro de percurso? Ou fazer valer a história de que uma teoria sempre tem suas fundamentações?
Penso que devemos ser profissionais conscientes, mantendo a conduta, sobre tudo a ética e sabendo produzir informações confiáveis, zelando para que as influências do meio sejam apenas objeto de discussão e aprimoramento, jamais servindo como regras e imposições.
Estamos diante de uma emaranhado de informações, leis, regras, resoluções, instruções, dúvidas, muitas dúvidas por sinal, que por muitas vezes parecer nos sugar.
Em quase todos informativos é notório a preocupação sobre como interpretar os tratamentos contábeis que deverão serem seguidos com a implantação destas normas.
A contabilidade possui grandes laços com a área do direito, em especial com o direito que cuida do direito e obrigações das sociedades, e dentro deste contexto tem se discutido a essência sobre a forma, colocando-a como fator determinante nas divulgações das demonstrações contábeis e financeiras de uma entidade.
Estou certo de que quando deixamos de lado a forma e aplicamos a essência dos négocios econômicos estamos enxergando aquilo que melhor se adequará as realidades da entidade na qual estou inserido. A própria lei 6.404/1976 deixa isto bem claro nos seus artigos 153 e 154, ao dizer que o Administrador da empresa deverá sempre empregar no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo constuma empregar, além de executar todas as atribuições que o estatuto lhe conferem para lograr os interesses da companhia. Ao aplicar o que reza a legislação o Administrador irá por muitas vezes sempre colocar a essência a frente da forma para que atenda aos interesses econômicos da entidade.
Afinal estamos aplicando uma regra, respeitando um princípio ou discutindo uma teoria?
Enquanto no direito a discussão na prevalência da essência sobre a forma está direcionada para situações e questionamentos entre fisco e contribuinte, sendo que um tenta sempre elevar e manter a arrecadação de tributos e o outro tenta não ceder as imposições por ele tratadas como absurdas.
Na contabilidade a essência sobre a forma tenta dar mais clareza nos registros contábeis, sendo que para isso desconsidera a forma jurídica do ato e aplica a essência no ato do registro. Por exemplo: uma empresa vende um ativo, mas assume o compromisso de recomprá-lo posteriormente por um valor já determinado, em certa data. Esta operação deve ensejar a contabilização de uma operação de financiamento (essência) e não de compra e venda (forma).
O renomando Professor Lopes de Sá (1999), afirma numa de suas brilhantes obras que “...não se objetiva consagrar a dispensa da forma, mas, sim, colocá-la em um condição de hierarquia interpretativa de menor relevância em relação à importância maior da essência..” e completa que deve prevalecer esse princípio “...nos casos em que dúvidas possam ser estabelecidas, por deficiências de formalidades ou mesmo quando se tenha que interpretar um acontecimento que dependa de uma classificação em que ocorre incerteza de identificação ou há obscuridade da evidência”.
Podemos ficar cientes que o fato de usar a essência sobre a forma só surtirá efeitos quando o fisco, investidores e acionistas observarem que estão se beneficiando. E quando for ao contrário? Será que teremos o mesmo tratamento?
Enxergo como grande dilema desta questão a subjetividade, uma vez que contadores, advogados, economistas e autoridades das esferas governamentais, terão o poder de julgar determinados atos partindo-se de suposições e conclusões próprias.
A contabilidade sempre esteve num processo evolutivo, na qual a interpretação dos fenômenos que envolvam o patrimônio foram e continuam sendo objetos de estudos.
Na pretensão de não querer esgotar o referido assunto continuo debruçado sobre as informações pensando: seguir esta regra? acreditar que não colocaram este como princípio contábil por um simples erro de percurso? Ou fazer valer a história de que uma teoria sempre tem suas fundamentações?
Penso que devemos ser profissionais conscientes, mantendo a conduta, sobre tudo a ética e sabendo produzir informações confiáveis, zelando para que as influências do meio sejam apenas objeto de discussão e aprimoramento, jamais servindo como regras e imposições.
Assinar:
Comentários (Atom)
